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Auxílio-reclusão: entre os boatos e a realidade

Ultimamente tem ocorrido uma ampla divulgação de informações falsas acerca do auxílio-reclusão, sobretudo nas mídias sociais e aplicativos de comunicação, como o WhatsApp.

Tais boatos, por não terem qualquer fundamentação jurídica, acabam por propagar inverdades acerca das características desse benefício previdenciário e dos requisitos necessários para a sua concessão. Assim, disseminam falsas ideias como: “bolsa-bandido”, “todo o bandido recebe”, “tem como valor 1.082,00”, “quem sustenta é o homem de bem”, dentre outras frases infundadas.

Diante destas afirmações, torna-se necessário que se desfaçam alguns equívocos, trazendo informações cuja base jurídica e factual possibilitam um entendimento condizente com a realidade do auxílio-reclusão.

A primeira falsa ideia a ser desconstruída parte do termo “bolsa-bandido”, o qual dá uma impressão assistencialista, uma “bolsa a ser concedida àquele que comete um crime”. O auxílio reclusão não se trata de uma bolsa, mas de um benefício previdenciário a ser concedido à família de baixa-renda daquele que estiver preso em regime fechado ou semi-aberto.

Dois pontos merecem ser destacados: em primeiro lugar, não é o preso quem recebe o auxílio-reclusão e sim sua família; e, em segundo lugar, a família somente terá acesso a este benefício se o preso for segurado da previdência geral, o INSS.

O auxílio-reclusão é pago à família do preso, a fim de que esta não fique desamparada, no momento em que o provedor do sustento não tem mais condições de o fazer.

É preciso atentar ao fato de que o auxílio-reclusão, por se tratar de um benefício previdenciário, exige a qualidade de segurado, isto é, é preciso ter contribuído para a previdência social, assim como é exigência necessária para os demais benefícios previdenciários, como o auxílio-doença, a pensão por morte, dentre outros.

Aliás, os beneficiários do auxílio-reclusão, isto é, aqueles que receberam os valores, são os mesmos da pensão por morte. Pode-se justificar esta comparação, eis que, em ambos os casos, o segurado não tem mais condições de prover o sustento dos seus dependentes, deixando desemparados os seus familiares.

Logo, ao contrário do que tem se divulgado, o auxílio-reclusão não é concedido a todos os presos de forma indiscriminada. Além do mais, não basta ser segurado do INSS, também é necessário que ele tenha baixa renda, isto é, uma renda menor que R$ 1.082,00, valor este erroneamente divulgado como referente ao montante do benefício concedido.

Ademais, a família somente terá direito a receber na proporção do que foi pago ao INSS, tendo ainda como obrigação apresentar atestado comprovando que o segurado permanece preso a cada três meses.

Dessa forma, embora existam muitos boatos sobre esse benefício, há regras que demonstram os critérios e suas características, as quais condicionam de forma precisa a concessão do auxílio-reclusão, comprovando as inverdades de tais boatos.

Arthur Barreto é advogado e coordenador do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) em Sergipe.