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Pensão por morte e sua aplicação nas relações homoafetivas

A Seguridade Social é o conjunto de ações no campo da Previdência, Saúde e Assistência Social, que tem por finalidade proporcionar suporte àqueles que não podem se auto amparar, constituindo um instrumento de proteção social que garante aos vulneráveis enfrentar as dificuldades sociais, tais como idade avançada, incapacidade, etc.

Dentre os riscos sociais que se busca amparar, destaca-se a pensão por morte, benefício de prestação previdenciária continuada referente à perda econômica que teve a família por conta do falecimento de um de seus entes. Esse benefício previdenciário está destinado a suprir, ou pelo menos minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes.

Amenizar o risco social que é a morte de um familiar constitui um objetivo de suma importância. Por vezes, aquele que vem a falecer deixa economicamente desamparados seu companheiro e filhos. Não é raro observar casos em que injustamente é negada a pensão por morte, por conta do suposto descumprimento dos requisitos necessários para a sua concessão.

No que tange à pensão por morte solicitada por casais homoafetivos, há ainda um agravante que advém de posturas infundadas e preconceituosas do legislador e da administração pública: o impedimento da concessão do benefício apenas por constituírem uma relação homoafetiva.

O cerceamento de tais de direitos muitas vezes se dá por meio de um falso amparo legislativo, seja por meio de uma lei ou regulamento ultrapassado, seja por meio de uma interpretação restritiva e discriminatória da Constituição Federal.

Neste ponto, fazem-se necessárias algumas digressões sobre as interpretações deturpadas da Constituição a fim de rebatê-las, refutando seus fundamentos e dando espaço a uma norma mais digna e atual.

Embora a Constituição Federal de 1988 não tenha se manifestado de forma expressa sobre as relações homoafetivas quando trata sobre a composição familiar no seu artigo 226, §3º, não significa que a Constituição pretenda vedar a formação de uma relação familiar com pessoas de mesma orientação sexual.

Pelo contrário, ao se ampliar o foco e observar a Constituição como um todo, nota-se que foram garantidos direitos, tais como a dignidade da pessoa humana, a isonomia, a vedação ao tratamento discriminatório. Tais direitos asseguram consequências jurídicas àqueles que vivem na constância de uma relação homoafetiva, garantindo-lhes a capacidade de autodeterminação no exercício da sexualidade.

Nota-se, então, que ao se excluir do rol de beneficiários previdenciários aqueles que constituem ou constituíram uma relação homoafetiva, está a se discriminar tais pessoas por conta de sua orientação sexual e acaba-se por retirar da proteção estatal pessoas cujos companheiros contribuíram para a previdência e, portanto, deveriam por ela estar abrangidas.

Nesse sentido, passou-se a entender que os homoafetivos têm os mesmos direitos previdenciários dos casais que constituem relações heteroafetivas. Vale ressaltar que, para tanto, é preciso comprovar o preenchimento dos mesmos requisitos necessários para a concessão de benefícios previdenciários àqueles que têm relação não-homoafetiva, não havendo assim quaisquer tipos de discriminações.

No caso da pensão por morte, faz-se necessária a comprovação do casamento ou da união estável. Aqui é importante destacar que o casamento entre pessoas do mesmo sexo tem sido possível em virtude da edição da Resolução n. 175 do CNJ, de 14 de maio de 2013, a qual obriga às autoridades cartorárias a celebrar casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Quanto à união estável, esta deverá ser demonstrada por meio do cumprimento dos requisitos legais presentes no artigo 1.723 do Código Civil, bastando se tratar de uma união “configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Uma vez munidos de documentos que comprovem o casamento ou a união estável, é possível pedir junto ao INSS ou a outro órgão de previdência a pensão por morte, caso fosse o falecido ou falecida segurado da previdência.

Sendo assim, percebe-se que para a concessão de pensão por morte solicitada por casais homoafetivos é preciso observar os mesmos requisitos impostos aos casais heteroafetivos, não sendo permitida qualquer discriminação nesse sentido.

Arthur Barreto é advogado especializado em direito previdenciário e membro da assessoria jurídica popular Luiz Gama.